domingo, 21 de abril de 2013

CHUVA ÁCIDA


   ÍNDICE                                  VÍDEOS                                    INSCRIÇÕES


1 HISTÓRICO

A Revolução Industrial do século XVIII trouxe vários avanços tecnológicos e mais rapidez na forma de produzir, por outro lado originou uma significativa alteração no meio ambiente. As fábricas com suas máquinas a vapor, queimavam toneladas de carvão mineral para gerar energia. Neste contexto, começa a surgir a chuva ácida. Porem, o termo apareceu somente em 1872, na Inglaterra. O climatologista e química Robert A. Smith foi o primeiro a pesquisar a chuva ácida na cidade industrial inglesa de Manchester.
Causas
Atualmente, a chuva ácida é um dos principais problemas ambientas nos países industrializados. Ela é formada a partir de uma grande concentração de poluentes químicos, que são despejados na atmosfera diariamente.  Estes poluentes, originados principalmente da queima de combustíveis fósseis, formam nuvens, neblinas e até mesmo neve.A chuva ácida é composta por diversos ácidos como, por exemplo, o óxido de nitrogênio e os dióxidos de enxofre, que são resultantes da queima de combustíveis fósseis (carvão, óleo diesel, gasolina entre outros). Quando caem em forma de chuva ou neve, estes ácidos provocam danos no solo, plantas, construções históricas, animais marinhos e terrestres etc. Este tipo de chuva pode até mesmo provocar o descontrole de ecossistemas, ao exterminar determinados tipos de animais e vegetais.
Este problema tem se acentuado nos países industrializados, principalmente nos que estão em desenvolvimento como, por exemplo, Brasil, Rússia,China, México e Índia. A setor industrial destes países tem crescido muito, porém de forma desregulada, agredindo o meio ambiente. Nas décadas de 1970 e 1980, na cidade de Cubatão, litoral de São Paulo, a chuva ácida provocou muitos danos ao meio ambiente e ao ser humano. Os ácidos poluentes jogados no ar pelas indústrias, estavam gerando muitos problemas de saúde na população da cidade. Foram relatados casos de crianças que nasciam sem cérebro ou com outros defeitos físicos. A chuva ácida também provocou desmatamentos significativos na Mata Atlântica da Serra do Mar.Estudos feitos pela WWF ( Fundo Mundial para a Natureza ) mostraram que nos países ricos o problema também aparece. Na Europa, por exemplo, estima-se que 40% dos ecossistemas estão sendo prejudicados pela chuva ácida e outras formas de poluição.

2 CONSEQUÊNCIAS DA CHUVA ÁCIDA

2.1 PARA A SAÚDE

A chuva ácida liberta metais tóxicos que estavam no solo. Esses metais podem contaminar os rios e serem inadvertidamente utilizados pelo homem causando sérios problemas de saúde.

Nariz e Garganta: Mais casos de asma e sinusite;
Olhos: Maior probabilidade de conjuntivite;
Brônquios: Maior predisposição à broncopneumonia;
Pulmões: Riscos de enfisema;
Coração: Mais doenças cardiovasculares.


2.2 NAS CASAS, PRÉDIOS E DEMAIS EDIFÍCIOS

A chuva ácida também ajuda a corroer alguns dos materiais utilizados nas construções, danificando algumas estruturas, como as barragens, as turbinas de geração de energia, etc.

Para o meio ambiente

2.3 LAGOS

Os lagos podem ser os mais prejudicados com o efeito das chuvas ácidas, pois podem ficar totalmente acidificados perdendo toda a sua vida.

2.4 DESFLORESTAÇÃO

A chuva ácida provoca clareiras, matando algumas árvores de cada vez. Podemos imaginar uma floresta, que vai sendo progressivamente dizimada, podendo eventualmente ser até destruída.

2.5 AGRICULTURA

A chuva ácida afecta as plantações quase da mesma forma que as florestas, no entanto a destruição é mais rápida, uma vez que as plantas são todas do mesmo tamanho e assim, igualmente atingidas pelas chuvas ácidas.

3 PROTOCOLO DE KYOTO

Representantes de centenas de países se reuniram em 1997 na cidade de Kyoto no Japão para discutirem o futuro do nosso planeta e formas de diminuir a poluição mundial. O documento resultante deste encontro é denominado Protocolo de Kyoto. Neste documento ficou estabelecido que algumas propostas de redução da poluição seriam tomadas e seria criada a Convenção de Mudança Climática das Nações Unidas. A maioria dos países participantes votaram a favor do Protocolo de Kyoto. Porém, os EUA, alegando que o acordo prejudicaria o crescimento industrial norte-americano, tomou uma posição contrária ao acordo.

4 AÇÕES PREVENTIVAS

Abaixo estão indicadas algumas medidas que se podem pôr em prática para diminuir a ocorrência de chuvas ácidas:
- Utilizar o metro: por ser eléctrico polui menos do que os carros;
- Utilizar transportes colectivos: ao diminuir o número de carros, o número de poluentes diminui;
- Utilizar fontes de energia menos poluentes: energia hidroeléctrica, energia geotérmica, energia das marés, energia eólica (moinhos de vento), energia nuclear (embora cause preocupações para as pessoas, em relação a possíveis acidentes e para onde levar o lixo nuclear);
- Purificar os escapes dos veículos: utilizar gasolina sem chumbo e adaptar um conversor catalítico;
- Utilizar combustíveis com baixo teor de enxofre.

fonte: 

http://www.suapesquisa.com/chuvaacida/



http://pt.wikipedia.org/wiki/Chuva_%C3%A1cida

O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

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sábado, 20 de abril de 2013

EDUCAÇÃO AMBIENTAL - Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                 INSCRIÇÕES


Política Nacional de Educação Ambiental

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todosos níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5.o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6.o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7.o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9.o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas eprivadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1.o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada acriação de disciplina específica.
§ 3.o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento dodisposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade eas organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos dasdiferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocarrecursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o ConselhoNacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho


Referência: BRASIL, Lei nº 9795, de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em : http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/ Lei%209795.cfm> Acesso em 20 jan. 2002


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sexta-feira, 19 de abril de 2013

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)


   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES


ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (RIMA)

O QUE É EIA/RIMA

É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento
ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos
específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da
população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da
FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que
constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo
empreendedor para a elaboração deste.

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA

Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
− estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
− ferrovias;
− portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
− aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32,
de 18 de novembro de 1966;
− oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
− linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
− obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
− extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
− extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE
MINERAÇÃO;
− aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
− usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;EIA/RIMA
− complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
− distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
− exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
− projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
− qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t
(dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos
acima especificados, a critério do órgão ambiental
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as
determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de
degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é
proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação
permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei
própria.

FONTE:http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.htmlhttp://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

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quarta-feira, 17 de abril de 2013

SALMO DO DIA

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES

Salmo 28

A TI clamarei, ó SENHOR, Rocha minha; não emudeças para comigo; não aconteça, calando-te tu para comigo, que eu fique semelhante aos que descem ao abismo.
Ouve a voz das minhas súplicas, quando a ti clamar, quando levantar as minhas mãos para o teu santo oráculo.
Não me arrastes com os ímpios e com os que praticam a iniqüidade; que falam de paz ao seu próximo, mas têm mal nos seus corações.
Dá-lhes segundo as suas obras e segundo a malícia dos seus esforços; dá-lhes conforme a obra das suas mãos; torna-lhes a sua recompensa.
Porquanto não atentam às obras do SENHOR, nem à obra das suas mãos; pois que ele os derrubará e não os reedificará.
Bendito seja o SENHOR, porque ouviu a voz das minhas súplicas.
O SENHOR é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; assim o meu coração salta de prazer, e com o meu canto o louvarei.
O SENHOR é a força do seu povo; também é a força salvadora do seu ungido.
Salva o teu povo, e abençoa a tua herança; e apascenta-os e exalta-os para sempre.


APROVEITE E COMPATILHE, ASSIM MUITOS ESTARÃO ORANDO E EM POUCO TEMPO TEREMOS UMA GRANDE CORRENTE DE ORAÇÃO.


O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

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