sexta-feira, 19 de abril de 2013

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)


   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES


ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (RIMA)

O QUE É EIA/RIMA

É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento
ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos
específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da
população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da
FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que
constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo
empreendedor para a elaboração deste.

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA

Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
− estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
− ferrovias;
− portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
− aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32,
de 18 de novembro de 1966;
− oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
− linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
− obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
− extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
− extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE
MINERAÇÃO;
− aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
− usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;EIA/RIMA
− complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
− distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
− exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
− projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
− qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t
(dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos
acima especificados, a critério do órgão ambiental
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as
determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de
degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é
proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação
permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei
própria.

FONTE:http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.htmlhttp://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

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